logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público estável. Progressão funcional para cargo diverso. Inadmissibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de outubro, 2019

Apelação cível. Servidor público estável. Progressão funcional para cargo diverso. Inadmissibilidade. Anulação de ato administrativo pela própria Administração. Legitimidade. Recurso não provido.
I. Apelação interposta por Terly Silva Rodrigues da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento por ela proposta contra a União, julgou improcedente o pedido visando a condenação da ré “ao pagamento das diferenças vencimentais, devidas e não adimplidas, originárias das progressões funcionais não pagas nas épocas próprias, concedidas e reconhecidas através da Portaria” Nº 13, de 04/01/2007.
II. Apelante sustenta, em suma, que tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões funcionais reconhecidas pela própria Administração. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido.
III. Servidora estável na forma do Art. 19 do ADCT da CR 1988 e do Art. 31 da EC 20, de 1998. Progressão funcional para cargo diverso. Inadmissibilidade. Anulação de ato administrativo pela própria administração. Legitimidade. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que a autora, servidora federal oriunda do extinto Território de Roraima, foi admitida como regente de ensino em 25/07/1985, sem concurso público; que a autora ocupa o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos; que, por meio da Portaria Nº 13, a Administração concedeu progressão funcional à autora para o cargo de professor de 1º e 2º graus; que a aludida portaria foi anulada pela Administração; que a autora adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do Art. 19 do ADCT da CR 1988 e do Art. 31 da EC 20, de 1998, mas não é efetiva, por não ser titular de cargo; que a autora não tem direito à progressão funcional para cargo diverso, sendo legítima a anulação procedida pela Administração. Lei 8.112, de 1990, Art. 114; STF, Súmulas 346 e 473. (B) Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência. (C) “O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.” (STF, ARE 981424 AgR; RE 167635; RE 163715; TRF1, AC 0005315-58.2002.4.01.3400.) (D) Consequente inadmissibilidade da “progressão funcional de carreira de nível médio para outra de nível superior”, porquanto esse tipo de “provimento derivado [foi] banido do ordenamento jurídico”, diante da “necessidade de concurso público. […] A investidura de servidor efetivo em outro cargo depende de concurso público (CF, artigo 37, II) ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em comissão.” (STF, MS 23670.) (E) Por outro lado, é legítima a anulação, pela própria Administração (Lei 8.112, Art. 114; STF, Súmulas 346 e 473), da progressão concedida de forma inconstitucional, porquanto “[e] ventuais atos praticados em desobediência à Carta da República não podem ser invocados com base no princípio isonômico, dado que direito algum nasce de ato inconstitucional.” (STF, MS 23670; TRF1, AC 0008776-05.1992.4.01.0000.) (F) Sentença confirmada.
IV. Apelação não provida. TRF 1ªR., AC 0001344-17.2007.4.01.4200, rel. juiz federal Leão Aparecido Alves (convocado), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 24/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.144.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *