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Ação de nulidade de rescisões contratuais cumulada com reparação de danos.

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02 de outubro, 2019

Civil. Processual Civil. Ação de nulidade de rescisões contratuais cumulada com reparação de danos. Decisão interlocutória que limita as partes no polo ativo e determina emenda à petição inicial. Interposição de agravo de instrumento. Sentença superveniente. Ausência de recurso de apelação. Trânsito em julgado. Necessidade de processo em curso para reexame da questão incidente. Agravo de instrumento. Ausência de efeito suspensivo automático e de efeito obstativo expansivo.
1- Ação proposta em 08/09/2016. Recurso especial interposto em 04/10/2017 e atribuído à Relatora em 02/07/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação.
3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes. Precedentes.
4- Recurso especial não conhecido. STJ, 3ªT., REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019, Informativo n. 0654

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