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Reprovação em estágio probatório. Reintegração. Ilegalidade do ato de exoneração.

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02 de outubro, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Reprovação em estágio probatório. Reintegração. Instauração da comissão de avaliação e desempenho de forma irregular. Resolução 4/FUB. Ilegalidade do ato de exoneração.
I. O estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração Pública verifica o cumprimento pelo servidor público em exercício dos requisitos estabelecidos legalmente para a aptidão ao cargo, dentre os quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua permanência no serviço público.
II. Para tal finalidade, há necessidade de submissão do servidor a procedimentos de avaliação de desempenho durante o estágio probatório, com a observância do devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a constatar sua aptidão para ser efetivado no cargo ao qual foi empossado por meio de concurso público e, ausente tal condição, instaurar-se procedimento administrativo para sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado.
III. A Resolução n. 004/98 do Conselho de Administração da Universidade de Brasília – UNB estabelece o procedimento para avaliação de desempenho “a ser feita em duas etapas (avaliações), uma delas pela chefia imediata e a outra por 2 (dois) representantes dos demais servidores, escolhidos dentre aqueles que, durante o interstício da avaliação, tenham acompanhado o desempenho do avaliando” “ a avaliação realizado pela chefia terá peso 6 (seis), e a realizada pelos servidores terá peso 4 (quatro)”.
IV. Na hipótese, a impetrante tomou posse no cargo de enfermeira da Fundação Universidade de Brasília – FUB e, ao final do estágio probatório, a comissão de acompanhamento emitiu parecer reprovando-a. Segundo relatório de fls. 16-v/26, uma das pessoas que participaram da comissão de avaliação, a Sra. Terezinha Dias Pereira, não faz parte do quadro de servidores da fundação.De acordo com a documentação de fls. 51, a Sra. Terezinha não é servidora da Fundação Universidade de Brasília. Tendo em vista a resolução n. 004/UNB e a Constituição Federal de 1988, a instauração da comissão não preencheu os requisitos essenciais à legitimidade do processo de avaliação da impetrante, especialmente no que concerne à necessidade de a comissão de avaliação ser composta exclusivamente por servidores e não por prestadores de serviço.
V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. TRF 1ªR, AMS 0037826-02.2008.4.01.3400, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 03/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.141.

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