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Cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração por cargo em comissão. Fatos geradores distintos.

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02 de outubro, 2019

Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público civil. Cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração por cargo em comissão. Fatos geradores distintos. Aplicação do teto remuneratório de forma individualizada. Possibilidade.
I. O tema trazido a lume concerne à aferição da plausibilidade de se cumular valores percebidos a título de proventos de aposentadoria auferidos em função do cargo que a servidora ocupava e a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão, sem aplicação do abate-teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, por constituírem vínculos diversos.
II. De acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a remuneração e/ou subsídio dos servidores públicos e dos agentes políticos, bem assim os eventuais proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória não excederá o montante pago a título de subsídio a um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
III. Entretanto, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 602043 e 612975, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (Tema 377).
IV. Idêntica conclusão deve ser aplicada aos casos de cumulação de proventos de aposentadoria com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão, tendo em conta a autorização constitucional para a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de seu artigo 40 com a remuneração devida pelo cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, constante do artigo 37, §10, da Constituição da República.
V. Na hipótese, as rendas auferidas pela impetrante advém dos proventos de aposentadoria decorrentes do exercício do cargo de analista judiciário do quadro permanente das auditorias da Justiça Militar e da remuneração pelo cargo em comissão de diretor de secretaria da auditoria de correição da Justiça Militar, cumulação autorizada pelo artigo 37, §10, da Constituição da República. Tratando-se de valores percebidos em razão de vínculos diversos, o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado individualmente a cada benefício, e não ao somatório de ambos.
VI. Apelação provida para determinar que o teto remuneratório constitucional seja aplicado para cada um dos vínculos, de forma individualizada. TRF 1ªR, AMS 0014297-17.2009.4.01.3400, rel. juiz federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 03/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.141.

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