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Verbas reconhecidas pela Administração. Não pagamento sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária.

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02 de outubro, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Jornada de trabalho. Verbas reconhecidas pela Administração. Não pagamento sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária. Cobrança pela via judicial. Possibilidade. Sentença mantida.
I. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste no direito dos impetrantes ao cumprimento imediato da decisão do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, publicada no diário oficial da União em 27/09/1994, que determinou à Coordenadoria-Geral de Administração de Recursos Humanos do MAPA o pagamento dos valores devidos aos médicos veterinários, em decorrência do reconhecimento de tratamento isonômico com as demais carreiras médicas.
II. Considerando que a autoridade coatora, às fls. 372/374, reconheceu de forma inequívoca, em suas informações, o direito dos impetrantes às diferenças pleiteadas, deve ser afastada a preliminar de decadência, eis que, tratando-se de ato omissivo e continuado, não há que se falar em decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o qual se renova continuamente.
III. Afastada também a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em conta que a demora injustificada do cumprimento da decisão do então Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com o consequente pagamento das verbas atrasadas aos médicos veterinários é ato abusivo e ilegal, passível de reparação pela via mandamental.
IV. Ainda que a dívida já tenha sido reconhecida pela Administração, os impetrantes não podem ficar condicionados, indefinidamente, à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida. Precedentes.
V. Correta a sentença apelada que reconheceu a excessiva e injustificada demora da Administração em dar integral cumprimento à decisão do então Ministro de Estado e determinou o pagamento dos valores devidos aos médicos veterinários de forma definitiva, com efeitos financeiros a contar da impetração da ação da qual esta é derivada, por desmembramento, processo n. 2007.34.00.015340-3.
VI. Eventuais valores já quitados sob o mesmo título deverão ser compensados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
VII. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR, AMS 0039349-83.2007.4.01.3400, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 03/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.141.

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