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PAD. Sentença penal absolutória. Independência entre as instâncias penal e administrativa.

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02 de outubro, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Sentença penal absolutória. Erro material no dispositivo. Independência entre as instâncias penal e administrativa. Sentença mantida.
I. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
II. A presente demanda visa a desconstituição da pena de demissão aplicada ao autor em 05/09/2007, por infração ao disposto no art. 132, IV e VIII da Lei 8.112/90, no bojo do PAD n. º 10265/2002, em sede de pedido de revisão, em razão de sentença penal absolutória.
III. Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que a Fundação Universidade do Amazonas – FUA e a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões – UNISOL firmaram com o Banco da Amazônia S/A – BASA um convênio, em 29/12/1999, para financiamento de diversos projetos de pesquisa, dentre os quais o projeto denominado “Alternativas de Desenvolvimento nos Municípios do Rio Negro: Impactos Ambientais das Atividades Rurais e Agroindustriais”, que tinha o autor como coordenador.
IV. O PAD foi instaurado em razão do cancelamento do projeto, em razão da não apresentação do relatório final, malgrado o recebimento dos valores necessários para a realização da pesquisa, em que foram designadas diversas e sucessivas comissões de apuração, tendo culminado na pena de demissão do recorrente.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a independência das instâncias civil, penal e administrativa é afastada apenas quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP). Precedente: AgRg no RMS 27.653/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015.
VI. Neste sentido, a parte autora apresentou a sentença absolutória na esfera penal com fulcro no art. 386, I do CPP, para os mesmos fatos apurados pelo PAD discutido nestes autos. Ocorre, porém, que malgrado o dispositivo da sentença penal que absolveu o recorrente do crime de peculato-furto tenha efetivamente indicado o artigo 386, inciso I do CPP (estar provada a inexistência do fato) como fundamento legal, o certo é que a leitura atenta do conteúdo da sentença impõe a conclusão de que houve erro material no dispositivo, já que os fundamentos jurídicos para a absolvição do réu estão fundados no fato não constituir infração penal (art. 386, inciso III do CPP).
VII. Com efeito, no bojo do procedimento criminal, o MPF requereu a absolvição do recorrente sob o fundamento de que “a conduta do acusado configuraria mero ilícito civil, não tipificando materialmente crime a exigir reprimenda Estatal” (fl. 816), tendo o juízo criminal expressamente consignado que “tem entendimento diverso do manifestado pelo Ministério Púbico no que diz respeito à lesividade da conduta” para concluir que “na hipótese dos autos, portanto, não me parece ser o caso de mero ilícito civil dado que, em tese, efetivamente coexistiriam as responsabilidades civil e penal de forma autônoma e independente”. Contudo, em atenção ao sistema acusatório e ao princípio do contraditório, o juízo criminal se curvou ao quanto exposto pelo MPF para trilhar o mesmo caminho da absolvição do acusado. Como se percebe, não houve, portanto, prova da inexistência do fato, capaz de vincular o resultado final no âmbito administrativo, mas tão somente descaracterização do fato como crime.
VIII. Delineada esta ampla moldura em que é evidente a ocorrência de erro material apenas no dispositivo da sentença criminal, extreme de dúvidas, não há como afastar a responsabilidade administrativa do servidor.
IX. Dito isso, são irrelevantes para a solução da controvérsia o teor das sentenças proferidas na ação civil pública por improbidade administrativa e na execução fiscal, na exata medida em que cingiram o exame da questão ao dispositivo da sentença penal, sem atentar para a existência do erro material identificado neste voto.
X. Apelação não provida. TRF 1ªR, AMS 0000600-39.2012.4.01.3200, rel. juíza federal Olívia Mérlin Silva (convocada), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 19/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.143.

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