Concurso público. Preterição da candidata classificada em primeiro lugar.
Concurso público. Instituto federal. Cargo de professor. Candidata aprovada em primeiro lugar. Nomeação da concorrente classificada em segundo, que se autodeclarou parda. Aplicação da Lei 12.990/2014. Preterição da candidata classificada em primeiro lugar.
Constando no edital a informação de que foi destinada à área de ensino somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, uma vez que o art. 1°, § 1°, da Lei 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. Precedente. Unânime. TRF 1ª R, 6ª T., ApReeNec 0012903-26.2015.4.01.3800, rel. des. federal Daniel Paes Ribeiro, em 16/09/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 495.