Concurso público. Preterição da candidata classificada em primeiro lugar.
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02 de outubro, 2019
Concurso público. Instituto federal. Cargo de professor. Candidata aprovada em primeiro lugar. Nomeação da concorrente classificada em segundo, que se autodeclarou parda. Aplicação da Lei 12.990/2014. Preterição da candidata classificada em primeiro lugar.
Constando no edital a informação de que foi destinada à área de ensino somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, uma vez que o art. 1°, § 1°, da Lei 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. Precedente. Unânime. TRF 1ª R, 6ª T., ApReeNec 0012903-26.2015.4.01.3800, rel. des. federal Daniel Paes Ribeiro, em 16/09/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 495.
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