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Tempo de serviço celetista prestado sob condições especiais antes da vigência da Lei 8.112/1990. Averbação.

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13 de setembro, 2019

Administrativo. Servidor público. Tempo de serviço celetista prestado sob condições especiais antes da vigência da Lei 8.112/1990. Conversão em tempo comum. Averbação. Revisão da aposentadoria anteriormente concedida.
I. Agravo retido interposto pela FUNASA não conhecido, em razão da ausência de sua reiteração expressa em sede de apelação, descumprindo, portanto, o requisito constante do art. 523, §1º do CPC/1973, vigente à época.
II. O autor pretende a averbação do tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, convertido em comum, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido sob o regime jurídico estatutário.
III. É pacífico o entendimento desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão do tempo de serviço especial para o comum, com incidência de fator de conversão, prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, antes da Lei n. 8.112/90, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas, enquanto regido pelo regime celetista.
IV. O art. 9º da Lei n. 5.890/73 previa a aposentadoria especial no caso de desempenho de serviços ou atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas. Somente é possível reconhecer como especial o período de 16/12/1981 a 12/12/1990, no exercício da função de Agente de Saúde Pública, visto que, antes disso, não existem elementos nos autos para afirmar que as atividades de Avaliador de Campo de Endemias e de Auxiliar de Saúde Pública eram especiais por enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins) e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, como entendeu o juízo a quo.
V. Sentença reformada para se julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de se assegurar o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, de 16/12/1981 a 12/12/1990, com acréscimo de 40%, para fins de revisão da aposentadoria estatutária, o que deve ser verificado em liquidação ou cumprimento de sentença, com o pagamento das diferenças dos proventos com juros e correção monetária segundo os parâmetros acima estabelecidos. Honorários advocatícios compensados, tendo em vista a sucumbência recíproca.
VI. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. TRF 1ªR., AC 0007908-59.2008.4.01.3300, rel. juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 21/08/2019. Ementário de Jurisprudências 1.139.

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