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Anistia. Governo Collor. Direitos.

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27 de agosto, 2019

Administrativo. Empregada pública admitida em 1976. Função de assessoramento superior. Demissão durante o governo Collor. Anistia inicialmente reconhecida pela Portaria 1.833/1994, anulada pela Portaria 03/1997, ambas do ministério da saúde. Servidora que havia retornado ao serviço público por concurso e que deixou a função para retornar ao seu antigo cargo em razão da anistia da reconhecida na Portaria 1.833/1994. Ausência de prescrição do fundo de direito. Danos materiais comprovados. Responsabilidade civil da União. Falta de interesse recursal da União quanto ao percentual de juros moratórios. Reexame oficial. Correção de erro material no dispositivo da sentença. Recurso adesivo. Ausência de violação ao devido processo legal. Sucumbência recíproca mantida.
I. A autora foi contratada em 1976 como empregada do Ministério da Saúde, para exercer Função de Assessoramento Superior – FAS, tendo se mantido no emprego até março/1990, quando foi dispensada da função durante o Governo Collor. Em 1994, foi publicada a Portaria Ministerial 1.833/1994, que reconheceu o direito da autora à anistia prevista na Lei 8.878/1991 e determinou sua reintegração aos quadros do Ministério da Saúde. Tal portaria foi posteriormente invalidada pela Portaria Ministerial 03/1997, tendo em vista o princípio da autotutela e ante o entendimento de que os empregados contratados para exercício de Função de Assessoramento Superior não seriam alcançados pela lei de anistia. Ocorre, porém, que no interstício entre sua demissão, em 1990, e sua reintegração ao serviço público, em 1994, a autora havia se tornado servidora pública do Distrito Federal, em virtude de admissão em concurso público. Após a publicação da Portaria 1.833/1994, ela pediu exoneração do cargo público então ocupado, para fins de se reintegrar ao Ministério da Saúde (fls. 127/129).
II. Não se verifica a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Diferentemente do alegado pela União, o ato administrativo gerador do suposto direito da autora foi a Portaria Ministerial n.º 03/1997, que tornou insubsistente a Portaria n.° 1.833/1994, que havia reconhecido seu direito à reintegração aos quadros do Ministério da Saúde em virtude da anistia prevista na Lei 8.878/1991. Considerando que a presente ação foi proposta em 2001, não há que se falar em prescrição.
III. Resta evidente, in casu, que a conduta da União causou prejuízo material à autora, pois, ao ser invalidada a Portaria de anistia, viu-se ela desprovida de meios de subsistência, pois havia pedido exoneração do cargo público ocupado perante o Distrito Federal. Saliente-se que a responsabilidade civil da ré é apurada objetivamente, ou seja, basta a comprovação da existência do dano material e do nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da Administração, o que restou demonstrado nos autos.
IV. Em sede de reexame necessário, a sentença também não merece reforma no tocante à condenação da ré ao pagamento dos salários não quitados pelo Ministério da Saúde no período de 10/01/1997 a 30/04/1997, pois foi comprovado, por meio das respectivas folhas de frequência (fls. 193/200), que a autora esteve presente no respectivo local de trabalho desempenhando suas funções diariamente, não tendo a ré impugnado a documentação juntada ou apresentado o comprovante do respectivo pagamento. Verifica-se, porém, que o dispositivo da sentença contém erro material quanto a essa condenação, pois constou o período de 10/01/1997 a 30/10/1997, quando o termo final correto seria 30/04/1997, conforme mencionado na fundamentação da sentença.
V. O entendimento jurisprudencial desta Corte, alinhado à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que “as garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato” (AC 2002.38.00.039865-1/MG, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento – Convocado, DJ 17.11.2009), o que não ocorreu no caso sob análise. Recurso adesivo rejeitado quanto a esse aspecto.
VI. A autora defende, ainda, que o pedido alternativo formulado na petição inicial teria sido acolhido e, portanto, não haveria que se falar em sucumbência recíproca. Com efeito, É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca em caso de provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. (REsp 1293954/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012). Salientese, porém, que o pedido alternativo formulado pela autora (indenização por danos materiais) não foi acolhido em sua totalidade, pois ela requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a todos os salários que receberia no anterior cargo público se dele não tivesse saído em razão da anistia, ao passo que a sentença limitou a indenização a um período de 36 (trinta e seis) meses. Constou expressamente do julgado que o valor do dano material não seria fixado nos moldes pretendidos pela autora, restando caracterizada, portanto, sua sucumbência parcial. Em assim sendo, o recurso adesivo também deve ser rejeitado quanto à pretensão de afastamento da sucumbência recíproca.
VII. Impõe-se o reconhecimento da falta de interesse recursal da União no tocante ao pedido de redução dos juros de mora para o percentual de 0,5% ao mês, pois esse já foi o percentual fixado na sentença.
VIII. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para retificação de erro material constante do dispositivo da sentença. Apelação da União e recurso adesivo não providos. TRF 1ªR., AC 0034843-74.2001.4.01.3400, rel. juiz federal Hermes Gomes Filho (convocado), Segunda Turma,unânime, e-DJF1 de 15/08/2019. Ementário de Jurisprudência 1.138.

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