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Magistério federal. Regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Lei 12.772/2012.

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13 de agosto, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Magistério federal. Regime de quarenta horas com dedicação exclusiva. Lei 12.772/2012. Apelo provido.
I. Visa o impetrante, servidor público federal ocupante do cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico, pertencente aos quadros do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, à alteração do seu regime de trabalho de quarenta horas semanais para o de dedicação exclusiva.
II. A Lei 11.789/2008, em seu artigo 112, previa três regimes de trabalho para os titulares dos cargos de provimento efetivo do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico: tempo parcial de vinte horas semanais; tempo integral de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos; ou dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
III. A Lei 12.772/2012, que dispõe sobre a reestruturação do magistério público federal, revogou expressamente o artigo 112 da Lei 11.789/2008 e, após sua vigência, como regra, há apenas dois regimes de trabalho: o de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; e o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho. Embora o §3º do artigo 20 do mencionado diploma legal tenha trazido a possibilidade de adoção do regime de quarenta horas semanais sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas, isso apenas deve se dar de forma excepcional, consoante previsto no mesmo dispositivo.
IV. Por meio da Resolução CONSUP n. 45/2013, o IFMA adotou o regime de quarenta horas semanais de trabalho em tempo integral, sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas e limitou tal regime a 10% (dez por cento) do quadro efetivo de pessoal docente da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico, contudo, consoante demonstrado nos autos (fls. 38), o número de profissionais enquadrados nesse regime extrapolou o limite previsto na referida resolução, impondo-se, dessa forma, a concessão do regime de dedicação exclusiva ao impetrante, sob pena de tornar regra aquilo que a própria lei previu como excepcional.
V. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0051414-73.2013.4.01.3700, rel. juiz federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 23/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1135.

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