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Licença remunerada para atividade política. Restituição ao Erário indevida. Boa-fé do servidor.

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13 de agosto, 2019

Servidor público. Licença remunerada para atividade política. Determinação do termo a quo. Pagamento indevido. Erro da própria Administração Pública. Restituição ao Erário indevida. Boa-fé do servidor.
O deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais, de forma que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral. Entendimento adotado por este Tribunal e firmado pelo STJ. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 0026676-87.2009.4.01.3400, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 31/07/2019. Boletim de Jurisprudências nº 488.

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