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Concurso público. Anulação de questão. Possibilidade.

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24 de julho, 2019

Administrativo. Concurso público. Tema 485/STF. Entendimento adotado pela banca. Doutrina e jurisprudência minoritárias. Revisão pelo poder judiciário. Anulação de questão. Possibilidade.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 4885, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes”.
2. A Resolução CNMP 14/2006 prevê a impossibilidade de formulação de questões com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais, devendo as opções consideradas corretas pela banca examinadora ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
3. Quando o critério de correção da banca está amparado em jurisprudência ou em doutrina minoritárias, a questão do concurso desafia a disciplina posta pela resolução em comento.
4. Hipótese na qual a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores vai no sentido oposto ao do entendimento da banca. TRF4, AC 5046202-11.2018.4.04.7100, 4ª TURTMA, Des Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 22.05.2019. Boletim Jurídico 202.

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