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Servidor público. Auxílio-transporte. Exigência de apresentação dos quantitativos de bilhetes.

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24 de julho, 2019

Servidor público. Auxílio-transporte. Exigência de apresentação dos quantitativos de bilhetes de passagem utilizados no mês imediatamente anterior. Impossibilidade.
I. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 192/203, que denegou a segurança.
II. Apela o Sindicato Impetrante arguindo que ingressou com a presente demanda na tentativa de ver reconhecida a inconstitucionalidade do ato administrativo praticado pelo Apelado e consubstanciado nos ofícios de sua lavra, por meio dos quais se passou a exigir a apresentação dos quantitativos de bilhetes de passagem utilizados no mês imediatamente anterior pelo servidor beneficiário do auxílio transporte, referentes a cada dia de deslocamento realizado. Houve pedido condenatório, face os prejuízos ocasionados a partir da exigência formulada.
III. Argumenta o Sindicato que a MP 2.165-36/2001 não impõe qualquer exigência para o pagamento do auxílio-transporte que não a utilização de um meio de transporte para deslocamento da residência ao trabalho. Logo, não pode a Administração Pública impor exigências adicionais, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade IV. O auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
V. Para fazer jus ao benefício, dispõe o artigo 6º, da MP 2.165-36/2001, que a concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o; § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal; § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
VI. A norma em comento apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
VII. Carece de base legal a instituição, por regulamento, da obrigação do servidor de comprovar, mediante a apresentação de bilhetes, o deslocamento através de transporte coletivo como requisito para recebimento do benefício de Auxílio-Transporte.
VIII. O mandado de segurança, entretanto, não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que os efeitos financeiros dele emanados têm por termo inicial a data da sua impetração.
IX. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento de valores pagos aos substituídos do Impetrante a título de Auxílio-Transporte em virtude da não comprovação do uso de transporte coletivo nos deslocamentos, (II) determinar o restabelecimento do pagamento do Auxílio-Transporte aos substituídos do Impetrante e (III) condenar a União a pagar-lhes o referido auxílio, sem a necessidade de apresentação de bilhete que comprove a efetiva utilização do transporte coletivo, a partir da data da impetração. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária, desde a data em que devida cada parcela, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, desde a notificação da autoridade coatora, consoante art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. TRF 1ªR., AC 0065194-78.2011.4.01.3400, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 08/07/2019. Ementário de Jurisprudências 1133.

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