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Concurso público. Criação de cargos com outra denominação. Exigências para o preenchimento e atribuições idênticas.

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24 de julho, 2019

Concurso público do Incra. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Criação de cargos com outra denominação. Exigências para o preenchimento e atribuições idênticas. Abertura de novo concurso. Exercício das atribuições do cargo por servidores precariamente admitidos. Direito a nomeação daqueles aprovados.
I. Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em que pretende a prevalência do voto vencido, com base na alegação de “inexistência de direito à nomeação e à posse de candidato aprovado fora do número de vagas”. Enfatiza que, “em que pese a Turma ter entendido, por maioria, que as vagas criadas para o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, decorrentes da edição da Lei 11.090/2005, poderiam ser aproveitados para os aprovados em concurso para os cargos de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural/Orientador de Projetos de Assentamento, é certo que tal entendimento não se coaduna com o princípio da legalidade e da vinculação ao edital do concurso público”.
II. No julgamento da apelação, votou o relator (convocado), Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira negando provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: a) “os autores foram aprovados, mas não foram aprovados dentro do número de vagas disponíveis”; b) “o candidato a concurso público possui mera expectativa de direito quanto à futura nomeação, no caso de surgimento de outros cargos para serem providos na região para a qual concorreu, durante o prazo de validade do concurso”; c) “os autores não esclareceram devidamente se o concurso de Analista de Reforma e Desenvolvimento Agrário no qual querem alternativamente nomeação e posse possui igual exigência e são as mesmas atribuições do cargo em relação ao cargo de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural no qual fizerem o concurso e não foram aprovados no número de vagas. Também não comprovaram se foi feito ou quando foi feito outro concurso posterior para Fiscal de Cadastro e Tributação”.
III. Divergiu o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian a partir das seguintes considerações: a) “o edital previa que os candidatos aprovados além do número de vagas seriam nomeados desde que surgissem vagas antes do término do prazo de validade do concurso”; b) “não se discute a similitude entre as duas carreiras e suas atribuições”; c) “durante a vigência do concurso, pela Lei 11.090, de 7 de janeiro de 2005, foram abertas novas vagas”; d) aplica-se o “precedente do colendo STJ, no MS 18570/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgamento em 8/8/2012”.
IV. Deu parcial provimento à apelação e julgou procedente em parte o pedido, “reconhecendo e determinando nomeação e posse dos apelantes nos respectivos cargos, deixando de condenar na indenização por danos materiais correspondentes aos vencimentos não percebidos durante o período em que deveriam ter sido nomeados e até a data da efetiva nomeação, tendo em vista a alteração da jurisprudência do colendo STJ no sentido de que não cabe indenização por dano material pelo período de atraso de nomeação e posse de candidatos em concurso público, ainda que determinado por decisão judicial”. O Desembargador Jirair foi acompanhado pelo saudoso juiz federal (convocado) Renato Martins Prates, em minucioso voto, em que examina detidamente os fatos e o direito aplicável à espécie.
V. O voto do juiz Vallisney Oliveira segue a vetusta – e, além disso, com leitura reducionista -, orientação da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Essa leitura reducionista consiste em atribuir à mencionada súmula o sentido de que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado (só) tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
VI. Tal pensamento está superado, especialmente, após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 192.568-0/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio, maioria, DJ 13.9.1996. De forma semelhante decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. STJ: MS 6.153, RMS 15.034, RMS 15.420, RMS 15.945, RMS 20.718 e RMS 19.478/SP; TRF1, entre outros, AMS 1998.01.00.077100-9/DF.
VII. Negado provimento aos embargos infringentes. TRF 1ªR., EIAC 0016005-44.2005.4.01.3400, rel. des. federal João Batista Moreira, Terceira Seção, maioria, e-DJF1 de 26/06/2019. Ementário de Jurisprudências 1131.

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