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Concurso público. Técnico em enfermagem. Acumulação de dois cargos de profissionais de saúde. Jornada.

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24 de julho, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Técnico em enfermagem. Acumulação de dois cargos de profissionais de saúde. Jornada semanal superior a 60 (sessenta) horas. Possibilidade. Entendimento do STF. Compatibilidade de horários. Aferição pela Administração Pública. Sentença parcialmente reformada. Ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Piauí.
I. O concurso público do qual participou a apelada foi organizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, para o preenchimento do cargo de técnico em enfermagem,sendo que apenas a lotação ocorrerá no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Piauí. Assim, deve figurar no polo passivo da demanda apenas a empresa pública mencionada, uma vez que inexiste relação jurídica entre a FUFPI e a impetrante. Preliminar de ilegitimidade passiva da FUFPI acolhida.
II. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. (RMS 34257 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) III. Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pela impetrante, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando do exercício da função pública, em regular processo administrativo. Precedentes.
IV. Apelação da FUFPI e remessa oficial a que se dá provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide.
V. Apelação da EBSERH a que se nega provimento. TRF 1ªR., AMS 0016694-82.2015.4.01.4000, rel. des. federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, unânime, e-DJF1 de 27/06/2019. Ementário de Jurisprudências 1131.

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