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Servidor público. Licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Percepção dos vencimentos pelo período integral.

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24 de julho, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Desincompatibilização pelo prazo de seis meses. Percepção dos vencimentos pelo período integral. Possibilidade. Sentença mantida.
I. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público perceber vencimentos integrais durante o período de 06 (seis meses) de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral por apenas por 04 (três meses), a teor do contido na Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso VII, alínea “b”.
II. Apesar da Lei 8.112/90 estipular licença remunerada do servidor, somente a partir do registro da candidatura, assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses, deve ser observado o prazo mínimo de desincompatibilização de três meses previsto na LC 64/90.
III. Por outro lado, a LC 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização, para a categoria profissional representada pela parte impetrante (autoridade policial), de 04 (quatro) meses antes do pleito eleitoral, mas, também estabelece para outras categorias o prazo de 6 (seis) meses, face à natureza das atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período.
IV. Assim, é certo que tanto a Lei 8.112/90 quanto a Lei Complementar 64/90, no caso específico dos autos, não asseguram a remuneração pelo período total exigido da desincompatibilização do servidor público. No entanto, não afigura-se “razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 06 (meses) e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento em relação aos demais servidores”. (AMS 00158717020124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017 PAGINA:.)
V. Ademais, “Conforme a jurisprudência do c. TSE, Delegado de polícia, candidato a vereador deve observar o prazo de seis meses para desincompatibilização do cargo, com vista a concorrer o pleito”. (TRE-PA-RE-RCAND: 21857 PA, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/08/2012, Data de Publicação: Publicado em Sessão, Volume 18h25, Data 18/08/2012).
VI. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. TRF 1ªR., AMS 0027321-77.2016.4.01.3300, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 08/07/2019. Ementário de Jurisprudências 1133.

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