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MS: CNJ e cálculo de precatórios

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07 de julho, 2019

A Primeira Turma iniciou a apreciação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de precatórios e determinou a realização de auditoria técnica e a revisão nos cálculos dos precatórios, com abatimento dos valores pagos por determinado Município.
Na situação em apreço, o Município firmou contrato de abertura de crédito, por antecipação de receita orçamentária, com instituição bancária. Aproximadamente um ano após, celebrou acordo judicial com o banco para solver a dívida. Tempo depois, a municipalidade opôs embargos à execução. Além disso, foram manejadas diversas ações cuja causa de pedir era a abusividade das cláusulas contratuais. A maioria dos feitos transitou em julgado.
O impetrante sustenta que o ato impugnado excedeu a competência administrativa do CNJ. Aponta a violação ao art. 1º-E da Lei 9.494/1997 (1), pois o CNJ teria invadido a competência do presidente do Tribunal de Justiça ao ordenar a revisão de cálculo dos precatórios. De igual modo, defende haver afronta à coisa julgada, em virtude de processos decididos de maneira favorável ao impetrante.
O ministro Luiz Fux (relator) denegou a ordem. Sublinhou que os critérios para cálculos de precatórios têm natureza intrinsecamente administrativa, de acordo com decisões desta Corte. Logo, o CNJ ostenta competência constitucional para determinar auditoria técnica e revisão nos cálculos dos precatórios, bem como a suspensão de seu pagamento.
Registrou que, na espécie, o CNJ constatou diversas irregularidades nos cálculos dos precatórios, ao realizar a correição. Ademais, no procedimento de revisão dos valores, foram identificados erros grosseiros. Deste modo, a hipótese enquadrar-se-ia na previsão normativa do art. 35 da Resolução 115/2010 do CNJ (2).
O relator adotou postura de deferência, que é recomendável, com os órgãos autônomos especializados, notadamente aqueles aos quais outorgado assento constitucional de competência técnica para determinadas matérias. Portanto, a decisão do CNJ não deve ser objeto de revisão, mormente por não ter caráter manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico.
Por fim, observou que o impetrante não logrou mostrar, por meio de prova inequívoca, a violação ao direito líquido e certo, uma vez que os documentos constantes dos autos não demonstram, de plano, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
(1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.”
(2) Resolução 115/2010 do CNJ: “Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: I – o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; II – o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; III – o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.” STF, 1ªT., MS 34057/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 11.6.2019. Informativo 944.

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