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Incorporação de quintos. Inexigibilidade da obrigação. Inaplicabilidade. Trânsito em julgado anterior.

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07 de julho, 2019

Administrativo. Processual Civil. Embargos à execução. Procedência em parte. Recebimento da apelação somente no efeito devolutivo. Cabimento. Servidor público. Incorporação de quintos. Inexigibilidade da obrigação. Inaplicabilidade. Trânsito em julgado anterior. Preliminar rejeitada. Correção monetária. PSS sobre juros de mora. Juros de mora sobre o total da execução. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado.
I. Na hipótese dos autos a apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, de modo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, de acordo com o conteúdo do art. 520, inciso VII do CPC/1973 e do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC/2015, bem como, com a jurisprudência desta Corte.
II. O título executivo que lastreia esta execução é a sentença proferida na ação coletiva nº 2003.38.00.051846-4, que transitou em julgado em 07/03/2013, e conferiu aos exequentes o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04/09/2001.
III. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 19/03/2015. Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, §5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. Não seria o caso, também, de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal tinha natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas – título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 – não sendo este o caso do julgamento do RE 638115. Precedentes sobre o tema (RE 730462, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito dfe-177 divulg 08-09-2015 public 09-09-2015, RE 592912 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico dje-229 divulg 21-11-2012 public 22-11-2012, AC 0054290-57.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – primeira turma, e-djf1 data:16/05/2018 página, TRF4, AG 5030914-80.2018.4.04.0000, terceira turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/10/2018, TRF4, AG 5049731-32.2017.4.04.0000, quarta turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2018).
IV. No presente caso, há sentença transitada em julgado, haveria necessidade de propositura de ação rescisória no prazo decadencial, o que não ocorreu, prevalecendo hígida e imutável a coisa julgada. Nessas razões, não resta dúvida de que o título executivo judicial é perfeitamente exigível.
V. O e. STF considerou imutável e indiscutível a res judicata, mormente nas hipóteses em que esgotado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, emprestando, assim, o “significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito” (RE 589513/RS)
VI. Com essas considerações, acolher a pretensão da União de atribuir a qualquer decisão do e. Supremo Tribunal Federal força rescisória, estar-se-á esvaziando o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado, tornadas imutáveis pela coisa julgada.
VII. A declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo STF, não tem como efeito reformar ou rescindir decisões anteriores – cobertas pelo manto da coisa julgada – que tenham sido fundadas em interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo. Preliminar rejeitada.
VIII. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
IX. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
X. De acordo com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 10.887, de 2004, que trata da incidência do PSS, os juros de mora não fazem parte da base de contribuição, pois têm natureza indenizatória e não remuneratória.
XI. Os juros de mora deverão incidir sobre a totalidade do crédito exequendo e não apenas sobre o “valor líquido”, pois, conforme muito bem consignado na sentença “não se justifica a pretensão da União, de fazer retroagir o momento da retenção da contribuição previdenciária, a fim de reduzir a base de cálculo dos juros de mora, que incidem sobre todo o valor devido, não importando se servirão de base de cálculo para o PSS, imposto de renda, ou outra retenção legal na fonte”.
XII. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
XIII. A regra é de fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
XIV. Mantido os honorários fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
XV. Considerando que a sentença foi prolatada em 21/06/2018, devido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, que se fixa em 2%, a teor do art. 85, § 11º do CPC/2015.
XVI. Apelação da União Federal desprovida. TRF 1ªR., AC 0053826-31.2014.4.01.3800, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, maioria, e-DJF1 de 27/05/2019. Ementário de Jurisprudências 1130.

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