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Concurso público. Ausência da informação no edital de convocação para teste de aptidão física. Determinação de nova prova física.

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25 de junho, 2019

Concurso público. Delegado de polícia federal. Modificação do local de parte da prova física (natação). Ausência da informação no edital de convocação para teste de aptidão física. Princípio da não surpresa. Necessidade de deslocamento dos candidatos. Demora no início da prova de corrida. Realização no período da tarde. Violação do princípio da isonomia. Concurso não finalizado. Determinação de nova prova física.
Não há direito à remarcação de provas de aptidão física em data diversa da prevista no edital do concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo expressa previsão editalícia, conforme decidido pelo STF (repercussão geral). Entretanto é possível a remarcação ante a circunstância de que, não obstante prever o edital a possibilidade de separação dos locais para aplicação dos testes físicos, no edital de convocação para sua realização não constar a informação de que parte deles seria aplicada em local diverso do indicado, ocasionando atraso nos testes por conta do tempo gasto no deslocamento, realizando-se consequentemente a prova de corrida em horário indevido (início da tarde). A submissão dos candidatos a condições de temperatura e umidade adversas, a que não foram submetidos os candidatos que fizeram o exame em outras unidades da federação configura grave violação do princípio da isonomia. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT., AI 1034206-28.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Carlos Pires Brandão, em 05/06/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência 480.

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