Citação válida interrompe prescrição, mesmo que ação seja extinta, afirma STJ
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20 de junho, 2019
Citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar prescrição e manter condenação da Mastercard a pagar seguro-viagem no valor de US$ 75 mil.
No caso, a família de uma vítima que morreu em acidente de ônibus ajuizou uma primeira ação contra o banco que administra o cartão de crédito, pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão.
O banco, por sua vez, pediu a inclusão da Mastercard, operadora da bandeira do cartão, que seria responsável pela liquidação do benefício. Entretanto, esta primeira ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os familiares então ajuizaram nova ação, desta vez direcionada contra a Mastercard. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa ao pagamento do seguro no valor de US$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria aniquilada pela prescrição anual.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de Direito Privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do banco, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação — mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.
Fonte: Consultor Jurídico