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Cumulação de cargos públicos. Procurador da República e professor adjunto com 40 horas semanais. Jornadas compatíveis.

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14 de maio, 2019

Administrativo. Cumulação de cargos públicos. Procurador da República e professor adjunto com 40 horas semanais. Necessidade da comprovação concreta da “compatibilidade de horários”. Sentença reformada. Recursos providos.
1. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo situações expressamente ressalvadas (arts. 37, XVI; 95, parágrafo único, I; e 128, § 5º, II, d, da CF/88, por exemplo), desde que, em todos os casos, esteja demonstrada a “compatibilidade de horários”.
2. Essa compatibilidade não é apenas da “jornada” (unidade maior de tempo, que se refere ao dia), mas de “horários” (unidade menor, que se refere às horas), os quais devem ser compatíveis, sem sobreposição de horas e sem tempo fictício ou diferente daquilo pelo que o agente público é remunerado e que integra seu regime estatutário.
3. Também não se refere a compatibilidade de horários apenas à vedação da sobreposição de jornadas (colisão de horários), mas envolve a possibilidade do exercício, pelo agente público, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental).
4. É difícil que alguém consiga cumprir, com “compatibilidade de horários” (nos aspectos qualitativo e quantitativo), duas jornadas semanais de 40 horas, como professor adjunto e procurador da República (totalizando 80 horas semanais), mas essa é questão que deve ser resolvida em concreto, para o que não se presta o mandado de segurança, no qual não foram produzidas provas nem existe espaço para dilação probatória além daquela trazida com a petição inicial.
5. O espaço para essa discussão, com ampla defesa e adequada instrução, é o processo administrativo previsto no artigo 133 da Lei 8.112/90, que permitirá à administração e ao agente público discutirem e aferirem a compatibilidade concreta dos horários entre as funções.
6. Provimento da apelação e da remessa necessária, com reforma da sentença, denegação da segurança e cassação da liminar.bTRF4, AC 5037236-59.2018.4.04.7100, 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 28.03.2019. Boletim Jurídico nº 200.

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