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Honorários advocatícios e recursos do Fundef

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14 de maio, 2019

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo em recurso extraordinário em que se discute se os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Na espécie, a União foi condenada a pagar a município as diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência de recursos do Fundef. Na execução, o município requereu o pagamento dos valores devidos relativos às diferenças e aos honorários de advogados. A União opôs embargos sob o argumento de excesso de execução e desvinculação das verbas. Os embargos foram considerados improcedentes, e a União interpôs apelação.
O tribunal regional federal negou provimento ao apelo. No que se refere à alegação de vinculação do precatório a crédito no Fundo destinado exclusivamente à educação, decidiu que em nada afeta a exigibilidade da dívida, porquanto descabe vincular judicialmente o valor do precatório a uma finalidade específica (gasto com educação). A União deve fiscalizar a utilização dos recursos pelos instrumentos de controle dos quais usualmente se vale nas vias administrativas. Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos pelo município a título de honorários contratuais, reputou ser direito do advogado a retenção, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com base no art. art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (1).
No recurso extraordinário, a União alegou que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal (CF) e, em especial, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).
O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que inadmitiu o apelo extremo, por entender que o acolhimento das razões recursais depende da análise de fatos e da legislação ordinária.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Acolheu o agravo interno e o recurso extraordinário com agravo na parte em que pede o decote, na execução, dos valores destinados ao pagamento das referidas despesas com os honorários.
Considerou que os prefeitos não podem contratar advogados mediante acordos de percentuais das verbas do Fundef para pagamento dos honorários, visto que os recursos não pertencem aos prefeitos e possuem destinação específica. O desvio é inadmissível. Citou recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) – SL 1.186 – que concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef.
Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
(1) Lei 8.906/1994: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
(2) ADCT: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…)” STF, 1ª T., ARE 1.107.296 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9.4.2019. Inf. 937.

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