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Servidor público. Acumulação de Proventos de dois cargos públicos civis antes da EC 20/1998. Possibilidade.

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14 de maio, 2019

Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Acumulação de Proventos de dois cargos públicos civis antes da Emenda Constitucional 20/1998. Possibilidade. Precedentes do STF.
I. Hipótese em que a parte impetrante acumula aposentadorias do cargo de Professora de Magistério do Estado do Maranhão e do cargo de Agente de Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão SRTE/MA, concedidas em 02/08/1990 e em 22/06/1994, respectivamente.
II. “(…) O artigo 11 da EC nº 20/98, ao vedar a acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa, não pode retroagir para ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Observância da boa-fé do servidor aliada ao princípio da proteção da confiança, dimensão subjetiva da segurança jurídica. 4. Segundo agravo regimental desprovido”. (RE-AgR-segundo 635.011, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 4.10.2012)
III. In casu, a impetrante faz jus ao acúmulo das duas aposentadorias, uma vez que, aposentada nos dois cargos antes da EC 20/1998, não mais retornou ao serviço ativo.
IV. Apelação e remessa necessária não providas. TRF 1ªR., ApReeNec 0004196-83.2012.4.01.3700, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 29/03/2019. Ementário nº 1125.

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