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Sistema de cotas sociais. Comissão de verificação. Conclusão apenas pelo critério da heteroidentificação. Ilegalidade.

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14 de maio, 2019

Administrativo. Mandado de Segurança. Ensino superior. Sistema de cotas sociais. Comissão de verificação. Conclusão apenas pelo critério da heteroidentificação. Ilegalidade. Havendo dúvida quanto à definição do grupo racial do candidato pela comissão, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados.
3. Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. TRF4, AC 5024707-08.2018.4.04.7100, 3ª Turma, desembargador federal Rogerio Favreto, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 12.04.2019. Boletim Jurídico nº 200.

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