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Concurso público. Requisitos para posse. Músico. Cargo de regente. Edital.

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23 de abril, 2019

Mandado de Segurança. Concurso público. Requisitos para posse. Músico. Cargo de regente. Inexistência de exigência de qualificação específica na lei que rege o exercício da atividade. Garantia constitucional ao livre exercício profissional.
1. Ainda que se admita ser o edital a “lei do concurso”, tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que, perante suas regras, se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal, sob pena de serem consideradas nulas.
2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.733, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, já sinalizou que “a exigência de especificidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, desde que prevista em lei e consentânea com os diplomas regedores do exercício profissional”.
3. O ordenamento jurídico deve ser harmônico e interpretado, nas hipóteses de colisão de previsões legais, sob a ótica da Lei Maior que rege as relações jurídicas, atingindo tanto o indivíduo como o Estado. Destarte, diante do conflito de normas, há de se aplicar aquela que melhor assegure o exercício das garantias constitucionais.
4. Hipótese em que a restrição prevista na lei que rege o cargo público de regente afigura-se restritiva de direito diante da lei que trata do exercício da atividade profissional de músico, a qual não prevê qualificação específica para o desempenho da função. TRF4, AC 5045161-52.2017.4.04.7000, 3ª T, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos eM 26.02.2019, Boletim Jurídico 199.

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