Concurso público. Requisitos para posse. Músico. Cargo de regente. Edital.
Mandado de Segurança. Concurso público. Requisitos para posse. Músico. Cargo de regente. Inexistência de exigência de qualificação específica na lei que rege o exercício da atividade. Garantia constitucional ao livre exercício profissional.
1. Ainda que se admita ser o edital a “lei do concurso”, tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que, perante suas regras, se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal, sob pena de serem consideradas nulas.
2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.733, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, já sinalizou que “a exigência de especificidade, no âmbito da qualificação, para a feitura de concurso público não contraria o disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, desde que prevista em lei e consentânea com os diplomas regedores do exercício profissional”.
3. O ordenamento jurídico deve ser harmônico e interpretado, nas hipóteses de colisão de previsões legais, sob a ótica da Lei Maior que rege as relações jurídicas, atingindo tanto o indivíduo como o Estado. Destarte, diante do conflito de normas, há de se aplicar aquela que melhor assegure o exercício das garantias constitucionais.
4. Hipótese em que a restrição prevista na lei que rege o cargo público de regente afigura-se restritiva de direito diante da lei que trata do exercício da atividade profissional de músico, a qual não prevê qualificação específica para o desempenho da função. TRF4, AC 5045161-52.2017.4.04.7000, 3ª T, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos eM 26.02.2019, Boletim Jurídico 199.