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Pensão por morte. Instituidor do benefício aposentado antes da EC Nº 41/2003. Óbito na vigência da emenda citada

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23 de abril, 2019

Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Instituidor do benefício aposentado antes da EC Nº 41/2003. Óbito na vigência da emenda citada. Direito à paridade. Exceção trazida pelo art. 3º da EC Nº 47/2005. Juros. Correção monetária.
1 – Pretende a entidade demandante paridade dos proventos dos pensionistas com os servidores da ativa, ao argumento de que os instituidores do benefício aposentaram-se antes da promulgação da EC nº 41/2003, que pôs fim à paridade, e faleceram após esta; motivo pelo qual se enquadram na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
2 – O egrégio STF, ao julgar o RE nº 603.580-RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski, sob os auspícios do regime de repercussão geral, em 20.05.2015, estabeleceu, tendo em vista o pacífico entendimento que o benefício de pensão por morte deve ser regido pela legislação vigente à época do óbito que, apenas nos casos de concessão de aposentadoria nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005 será garantido o direito à paridade das pensões.
3 – Correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito à paridade das pensões enquadradas nos pressupostos do art. 3º, da EC nº 47/2005.
4 – Em 24.09.2018, nos autos do RE nº 870.947 ED/SE, o Ministro Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em face do acórdão que resolveu o Tema nº 810 de Repercussão Geral. Com essa decisão, o STF desobrigou os magistrados de aplicarem essas teses, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, caso tenham entendimento diferente acerca da questão. No entanto, não os impediu de decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, se ele reflete a sua compreensão sobre a matéria.
5 – Entende-se, assim, inclusive com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), que, nesta hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97 da CF/88.
6 – Remessa oficial parcialmente provida, apenas no tocante aos juros de mora. TRF 5ªR, 0809555-27.2015.4.05.8400 (PJe),Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Boletim de Jurisprudência nº 3/2019.

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