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Servidor público militar. Anistia política reconhecida. Lei 6.683/1979. EC 26/1985.

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23 de abril, 2019

Administrativo. Servidor público militar. Anistia política reconhecida. Lei 6.683/1979. EC 26/1985. Art. 8º ADCT. Lei 10.559/2002. Reparação a título de danos morais e materiais indevida. Sentença reformada.
I. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenar a União a indenizar o autor por danos morais e materiais em razão de atos sofridos durante o regime militar.
II. No caso em tela, a condição de anistiado político do autor foi reconhecida e ratificada por sucessivos atos administrativos, de acordo com as diversas anistias promulgadas pela União Federal, como a Lei nº 6.683/1979, a EC nº 26/85, o art. 8º do ADCT da CF/1988 e a Lei nº 10.559/2002, possuindo a patente de coronel reformado do Exército, com proventos do posto superior de general de brigada.
III. Quanto aos danos materiais, a Lei nº 10.559/2002 regulamentou a reparação econômica a titulo indenizatório, sendo vedada a cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável (§ 1º do art. 3º e art. 16 do mencionado diploma legal). Dessa forma, levando-se em consideração a situação funcional do autor, não merece prosperar o pedido referente a danos materiais, pois não se pode valer de diversas normas para buscar benefícios decorrentes do mesmo fato.
IV. Quanto aos danos morais, recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 624, publicada em 17/12/2018, consolidou o entendimento de que “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
V. Contudo, no presente caso, após apreciação das alegações da parte autora, dos documentos acostados aos autos e das provas testemunhais colhidas na instrução processual, verifica-se que não há provas suficientes que comprovem os fatos nos quais se baseia o autor para o requerimento de indenização a título de danos morais. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, com correspondência no art. 373 do CPC/2015.
VI. Os danos retratados nos autos já se encontram reparados pelo âmbito normativo da Lei nº 10.559/2002. A estipulação de danos morais fora da prescrição legal mostra-se em confronto com os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, considerando-se que a anistia constitui manifestação da soberania política, expressa pela representação política.
VII. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, a cargo a parte autora.
VIII. Apelação da União e remessa oficial providas. TRF 1ªR., AC 0031199-79.2008.4.01.3400, rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 13/03/2019. Ementário de Jurisprudências nº 1124.

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