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Imposto de Renda. Isenção. Portadora de psicose inespecífica de caráter incurável. Possibilidade.

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13 de março, 2019

Processual Civil e Tributário. Imposto de Renda. Isenção. Portadora de psicose inespecífica de caráter incurável. Acervo documental suficiente à comprovação do pleito. Possibilidade. Sentença reformada.
I. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
II. Se a documentação acostada aos autos (fls. 29/64) demonstra que a autora foi acometida de psicose inespecífica de caráter incurável, em agosto de 2002, tendo sido submetido a curatela e desde então em tratamento, é possível a isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Ademais a egrégia 4ª Seção deste Tribunal, em julgado datado de 30/01/2013, sob a Relatoria do Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que “tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos “rendimentos”, é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do “caput” do art. 6º da Lei nº 7.713/88 fala em “rendimentos” (termo que – de comum sabença – inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6º), ao menos para mim, interseção entre “proventos” (aposentadoria/reforma) e verbas “percebidas por portadores de moléstia grave”, estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre “rendimentos” de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnostica a moléstia.” Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300). IV. Apelação parcialmente provida. TRF 1ª R., AC 0059748-55.2015.4.01.3400, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 de 1º/02/2019. Ementário 1119.

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