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STJ. Devolução de valores recebidos de benefícios previdenciários por força de decisão liminar revogada posteriormente.

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13 de março, 2019

Processual civil. Questão de ordem em recurso especial. Recursos repetitivos. Competência da primeira seção desta corte superior. Proposta de revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ. Devolução de valores recebidos de benefícios previdenciários por força de decisão liminar revogada posteriormente. Jurisprudência contrária do Supremo Tribunal Federal na matéria. Variedade de situações jurídicas ensejadoras de dúvidas sobre a aplicação do precedente. Art. 927, § 4º, do CPC/2015. Arts. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V do RISTJ. Questão de ordem acolhida.
1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem.
3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.
5. Questão de ordem acolhida. STJ, QO no REsp 1.734.698-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018, Informativo nº 640.

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