STJ. Devolução de valores recebidos de benefícios previdenciários por força de decisão liminar revogada posteriormente.

Processual civil. Questão de ordem em recurso especial. Recursos repetitivos. Competência da primeira seção desta corte superior. Proposta de revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ. Devolução de valores recebidos de benefícios previdenciários por força de decisão liminar revogada posteriormente. Jurisprudência contrária do Supremo Tribunal Federal na matéria. Variedade de situações jurídicas ensejadoras de dúvidas sobre a aplicação do precedente. Art. 927, § 4º, do CPC/2015. Arts. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V do RISTJ. Questão de ordem acolhida.
1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem.
3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.
5. Questão de ordem acolhida. STJ, QO no REsp 1.734.698-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018, Informativo nº 640.

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