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Concurso público. Reposicionamento para o final da lista de aprovados. Possibilidade.

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13 de março, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Suframa. Reposicionamento para o final da lista de aprovados. Possibilidade. Solicitação após a nomeação. Não alteração da situação fática. Princípio da razoabilidade.
I. Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito.
II. O fato do pedido de remanejamento para o final da fila de candidatos aprovados ter sido feito após sua nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial a Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo aos demais candidatos, sendo que, o único que terá sua situação alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa não vir a se convalidar.
III. Recurso de apelação ao qual se dá provimento, reformando a sentença recorrida, concedendo a segurança vindicada e assegurando o direito do impetrante de ser remanejado para o final da lista de aprovados para o cargo de Economista do concurso público da SUFRAMA, Edital nº 01/2013. TRF 1ª R., AMS 0008211-72.2014.4.01.3200, rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 18/02/2019. Ementário 1122.

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