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Incentivo à qualificação. Servidora aposentada por invalidez. Direito.

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13 de março, 2019

Administrativo. Servidor público civil. Incentivo à qualificação. Servidora aposentada por invalidez nos termos do art. 186, I, da Lei 8.112/1990 antes do advento da Lei 11.091/2005. Inexistência do direito à percepção do adicional. Sentença mantida.
I. O cerne da questão refere-se ao direito da autora à gratificação de incentivo à qualificação em decorrência da conclusão de curso superior, ainda que posteriormente à aposentadoria por invalidez, mas anteriormente à vigência da Lei n. 11.091/05.
II. A autora ocupava o cargo de Técnica em Secretariado da Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba/MG e cursava o 3º ano do Curso de Bacharelado em Direito quando foi aposentada por invalidez com proventos integrais em 09/10/1998, com fundamento no art. 186, I da Lei n. 8.112/90. Com o advento da Lei 11.091, de 12/01/2005, requereu-se a concessão de incentivo à qualificação, o qual foi indeferido, por entender a Administração que a conclusão do curso ocorreu após a inativação da servidora.
III. A pretensão da apelante não tem amparo na Lei n. 11.091/2005, porquanto esta dispõe que o incentivo à qualificação somente é devido aos inativos quando obtido o certificado de conclusão do curso até a data da aposentadoria. Se a autora nunca recebeu a aludida gratificação durante a atividade, porquanto a lei somente foi promulgada muitos anos depois, ainda que tenha se aposentado por motivo de invalidez, não é possível que aquela seja incorporada aos proventos de aposentadoria. Sentença mantida.
IV. Apelação não provida. TRF 1ªR., AC 0003654-29.2007.4.01.3801, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 06/02/2019. Ementário 1120.

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