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Tribunal considera nulo o ato de licenciamento do militar que teve sua estabilidade reconhecida

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18 de fevereiro, 2019

Por não observar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou ato da União que licenciou um Cabo do Exército Brasileiro (EB) que possuía 10 anos de efetivo serviço.

Consta dos autos que o militar foi aprovado em Curso de Formação de Cabos e em virtude disso foi sucessivamente reengajado até alcançar 10 anos de efetivo serviço militar. Após teve sua estabilidade reconhecida por ato publicado no Boletim Interno nº 110, de 12/06/07. Mas, no mês seguinte, o impetrante teve a sua estabilidade anulada e seu licenciamento determinado com base no entendimento de que a promoção à graduação de Cabo Músico teria sido ilegal, uma vez que ocorrida após o final do prazo de validade do concurso (de dois anos após a publicação do edital de divulgação do resultado).

Após ter seu pleito reconhecido pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União recorreu ao Tribunal alegando que o impetrante seria militar temporário, não tendo direito de permanecer no serviço ativo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João César Otoni de Matos, explicou que, de acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta ao militar temporário, para fim de aquisição da estabilidade, o cômputo do prazo de dez anos de efetivo serviço castrense, sendo antes necessário o preenchimento cumulativo das condições outras previstas na legislação específica. “Entretanto, na situação vertente, como dito, houve reconhecimento, pela própria Administração, do direito à estabilidade do militar impetrante”, afirmou.

Para o magistrado, a revisão dos atos que concederam a promoção do militar à graduação e reconheceram o direito à estabilidade ocorreu sem prévia observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, “o que, por si só, macula de nulidade o ato administrativo revisional”.

Ao concluir seu voto o relator destacou que “não merece reforma, portanto, a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à reintegração aos quadros do Exército Brasileiro”.

Processo relacionado: 2007.34.00.040197-1/DF

Fonte: TRF 1ª Região

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