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SÚMULA N. 627: Isenção do IRPF. Doença.

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11 de janeiro, 2019

SÚMULA N. 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Informativo n. 0638.

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