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Servidor público federal. Licença remunerada. Participação em curso de formação.

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11 de janeiro, 2019

Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Licença remunerada. Participação em curso de formação. Cargo público estadual, distrital ou municipal. Possibilidade. Isonomia.
I. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
II. Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, quanto à possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal.
III. Hipótese em que, sendo os impetrantes servidores públicos federais do quadro funcional do Ministério Público da União, fazem jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, considerando-se o princípio da isonomia.
IV. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0030055-36.2009.4.01.3400, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doelhler (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 28/11/2018. Ementário de Decisões nº 1.115.

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