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Servidor público. Pensão por morte. Igualdade de tratamento às relações homoafetivas.

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11 de janeiro, 2019

Servidor público. Pensão por morte. Companheiro. Igualdade de tratamento às relações homoafetivas. Comprovação da existência da entidade familiar. Art. 226, § 3º, da CF/1988. Art. 1.723 do Código Civil. Desnecessidade de designação prévia.
É indevida a interpretação restritiva dos termos utilizados na legislação pátria com o intuito de inviabilizar o reconhecimento de relacionamentos contínuos, públicos e duradouros de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, a quem devem ser aplicadas a mesmas regras, prerrogativas, benefícios e obrigações, com idênticas consequências à da união estável heteroafetiva. Precedentes do STF. Em consequência, o companheiro homoafetivo faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público conforme a orientação do STJ, no sentido de ser desnecessária sua designação como dependente em cadastro no órgão pagador do instituidor, desde que não haja impedimento à conversão da união estável em casamento — uma vez que foi erigida constitucionalmente à condição de entidade familiar, o que afasta a necessidade de comprovação de dependência econômica. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., ApReeNec 0036086-13.2011.4.01.3300, rel. Des. Federal João Luiz de Souza, em 28/11/2018. Boletim de Jurisprudências 461.

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