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Militar. Participação em estágio de adaptação à graduação de sargentos por força de decisão liminar.

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11 de janeiro, 2019

Administrativo. Militar. Participação em estágio de adaptação à graduação de sargentos por força de decisão liminar. Vedação à promoção contida no art. 44, VI do Decreto n. 881/93. Ilegalidade. Promoção assegurada. Indenização por danos morais. Descabimento. Sentença mantida.
I. O autor, matriculado no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos – EAGS 2002, por força de decisão em que se deferiu tutela antecipada no processo n. 2001.71.00.034120-1, teve seu nome excluído da lista de acesso à promoção a Segundo Sargento, sob o único fundamento de se enquadrar no art. 44, VI do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n. 881/93.
II. Uma vez que a autoridade judiciária, no processo anterior, assegurou a matrícula do autor no estágio de adaptação, enquanto pendente de novo pronunciamento, aquele faz jus ao mesmo tratamento dispensado aos demais alunos, inclusive obter todos os resultados advindos de sua participação no curso, como a promoção, uma vez atendidos os requisitos legais.
III. A vedação à promoção de militar sub judice é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais. Dar ao termo a interpretação elástica que pretende a União é inviabilizar o acesso dos militares ao Poder Judiciário, garantia positivada no art. 5º, XXXV da CF.
IV. Além disso, a precariedade do autor no serviço militar não mais subsiste, visto que, durante o trâmite do processo, em maio de 2013, o recurso extraordinário interposto foi declarado prejudicado e ocorreu o trânsito em julgado da sentença.
V. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não estão presentes os requisitos para a sua concessão. A Administração, ao vedar a promoção do militar, o fez com amparo no art. 44, VI do Decreto n. 881/93, que, apesar de duvidosa legalidade, ainda se encontra vigente no ordenamento jurídico e é aplicado administrativamente. Além disso, o prejuízo experimentado é de ordem patrimonial e se restaura com o pagamento dos valores retroativos devidos em virtude da promoção a posto superior. Uma vez não demonstrada ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
VI. Apelação da União e do autor e reexame necessário não providos. TRF 1ªR., AC 0064060-84.2009.4.01.3400, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 28/11/2018. Ementário de Decisões nº 1.115.

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