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Concurso público. Questão de prova. Inexistência de erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.

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11 de janeiro, 2019

Administrativo. Concurso público. Questão de prova. Inexistência de erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital. Re 632.853. Pena por litigância de má-fé. Descabimento.
1. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, na correção e na atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital.
2. Foi fixada, pelo STF, em julgamento do RE 632.853, em regime de repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
3. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou da culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. TRF4, AC 5003467-85.2017.4.04.7200, 3ª T, Des. Fed.Rogerio Favreto, decidiu, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 18.10.2018, Boletim Jurídico nº 196

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