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icença. Exercício provisório para acompanhar cônjuge redistribuído.

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11 de janeiro, 2019

Administrativo. Servidora da UFERSA. Licença. Exercício provisório para a UFRN para acompanhar cônjuge redistribuído. Art. 84, parágrafo 2º, da Lei Nº 8.112/90. Possibilidade.
1- Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a UFERSA conceda à servidora/apelada licença para acompanhar seu cônjuge, bem como adote as providências administrativas necessárias ao exercício provisório de suas funções junto à UFRN.
2- A UFERSA/apelante insurge-se contra a sentença, alegando: 1) a pretensão da apelada não atende ao requisito da transitoriedade, na forma do art. 4º, III, da Orientação Normativa 05/2012 – SGP/MP, uma vez que o seu esposo foi redistribuído de modo definitivo, e não transitório; e 2) a motivação da redistribuição do cônjuge da apelada decorreu de interesse do próprio servidor redistribuído, caracterizando “uma redistribuição travestida de remoção a pedido”, e, por tal razão, não autorizaria a remoção para acompanhar cônjuge.
3- O art. 84 da Lei 8.112/90 assegura ao servidor, cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, o direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório em órgão no qual haja atividade compatível com o seu cargo, sem prejuízo da remuneração.
4- A condição de transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge trata-se de condição não prevista em lei. Além disso, o § 1º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 é claro ao dizer que a licença será por prazo indeterminado, de modo que a expressão “exercício provisório”, contida no § 2º do mesmo artigo, é de ser interpretada no sentido de que a licença deverá durar enquanto subsistir a causa que determinou o deslocamento do cônjuge, ou enquanto durar a relação de casamento ou de união estável. Cessadas estas condições, cessa-se a licença, pois um das razões do art. 84 da Lei nº 8.112/90 é a preservação da unidade familiar, princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal.
5- Quanto à motivação do ato, também não assiste razão à apelante, uma vez que “a eventual concordância do servidor com a redistribuição não desqualifica o interesse público primário subjancente ao ato, uma vez que a redistribuição é realizada para o fim de atender, primeiro e sempre, as conveniências da Administração”, como bem pontuado na sentença.
6- Ainda que assim não fora, o dispositivo legal que regula a matéria (§ 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90) não faz qualquer distinção entre redistribuição de ofício ou a pedido do servidor, para fins de lotação provisória, razão pela qual, ainda que o deslocamento do cônjuge tivesse ocorrido a pedido, isto não se tornaria causa impeditiva para a concessão da licença requerida pela apelada.
7- Ressalte-se, por fim, que a pretensão da apelante, à guisa de antecipação de tutela, já foi devidamente enfrentada, por esta Primeira Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 08083050220164050000, impondo-se, aqui, sua ratificação.
8- Apelação improvida. TRF 5ª R., Processo nº 0801707-49.2016.4.05.8401 (PJe) Rel. Des. Federal Roberto Machado, julg. 12.09.2018. Boletim de Jurisprudência nº 12/2018

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