Processo seletivo. Mandado de segurança. Possibilidade. Cotas raciais.
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11 de janeiro, 2019
Administrativo. Processo civil. Processo seletivo. Mandado de segurança. Possibilidade. Cotas raciais. Heteroidentificação. Constitucionalidade. Critério fenotípico.
1. Essa Corte possui entendimento de ser possível o manejo de ação mandamental para examinar a higidez de processos seletivos da Itaipu Binacional.
2. A fixação de cotas raciais para processos seletivos foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF).
3. A autodeclaração relativamente à condição de “preto ou pardo” (Lei nº 12.288/2010) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita, a qual se deve basear na fenotipia, e não na ancestralidade do candidato.
4. Para valer-se do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. TRF4, AC 5005318-74.2017.4.04.7002, 4ª T, Des. Fed.LUÍS Alberto D’azevedo Aurvalle, decidiu, por unanimidade, juntado aos autos em 24.10.2018, Boletim Jurídico nº 196
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