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Militar. Reforma. Alienação mental. Desnecessidade de comprovação do nexo causal.

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11 de janeiro, 2019

Administrativo. Militar. Reforma. Alienação mental. Desnecessidade de comprovação do nexo causal. Art. 108 da Lei n. 6.880/80. Patologia desencadeada durante serviço militar. Necessidade de cuidados permanentes de enfermagem. Auxílio-invalidez devido. Manutenção dos honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Sentença mantida.
I. O Autor, militar acometido de esquizofrenia paranoide, classificada como alienação mental, desencadeada durante o desempenho das atividades castrenses, com fulcro no art. 108 da Lei n. 6.880/80, requer a concessão da reforma além da condenação da União ao pagamento de auxílio-invalidez, a teor do art. 126 da Lei n. 5.787/72.
II. Conjunto probatório satisfatório quanto ao fato do Autor encontrar-se acometido por alienação mental, restando atestada, por perícia judicial, a incapacidade total e permanente, o que proporciona o enquadramento do Autor no inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80, cuja patologia verificou-se durante o exercício militar.
III. Laudo pericial oficial conclusivo quanto à necessidade de acompanhamento de profissional especializado, o que confere o direito ao recebimento do auxílio-invalidez, uma vez que referido adicional é devido ao militar considerado inválido, que necessite de internação especializada ou de “cuidados permanentes de enfermagem”.
IV. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não se encontra adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73 (vigente a época da prolação da sentença e da interposição do recurso) ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade do juiz. Assim, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00) mostra-se adequado ao quantum estabelecido em causas semelhantes julgadas por esta Turma, sendo razoável para remunerar os serviços prestados na presente hipótese.
V. Remessa necessária e apelação da União não providas.
VI. Apelação do Autor não provida. TRF 1ªR., AC 0016400-11.2006.4.01.3300, Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 28/11/2018. Ementário de Decisões nº 1.115.

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