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Concurso público. Edital. Exigência: nível técnico. Candidato com formação superior àquela prevista no edital.

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28 de novembro, 2018

Apelação e remessa oficial em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Edital. Exigência: nível técnico. Candidato com formação superior àquela prevista no edital.
I. O acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.
II – O impetrante concluiu o Curso Superior em Ciências da Computação, ou seja, a sua formação supera àquela constante do Edital do Concurso, qual seja, Técnico de Tecnologia da Informação.
III. “Está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso.”. (REsp 1646280 / PB, Relator Ministro OG FERNANDES. Segunda Turma, DJe 07/11/2017).
IV. Esta Corte tem decidido que, embora não se reconheça o direito do candidato “sub judice” o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, uma vez que não há o instituto de posse precária em cargo público em Direito Administrativo, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
V. A orientação desta Corte é no sentido de que “embora seja assente na jurisprudência pátria a estrita vinculação ao instrumento convocatório e que o edital gera lei entre as partes, também é cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV da CF/88” TRF 1ªR., AMS 0041681-76.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.Conv. Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.191 de 03/08/2015. Ementário de Jurisprudências 1.109.

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