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Servidor público. Pensão por morte temporária. Pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor.

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28 de novembro, 2018

Administrativo. Servidor público. Pensão por morte temporária. Pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor. Art. 217, II, da Lei 8.112/1990. Falecimento antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015. Possibilidade.
I. Óbito do instituidor antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
II. Consoante Nota Técnica 23/2013/COGEP/SPOA/SE/MC (fls. 17/21), a parte autora seria beneficiária de pensão por morte na qualidade de pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, enquadrando-se no rol dos benefícios que deveriam ser cancelados, tendo em conta a publicação da Lei 9717/1998, que teria derrogado do regime próprio de previdência social tal categoria de pensão civil estatutária.
III. A Lei 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil, e reconhece esse benefício à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
IV. No caso dos autos, a Orientação Normativa 07/2013-MPOG considerou que o artigo 217, II, d, da Lei 8112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9717/1998, o qual vedou que os regimes próprios de previdência social concedessem benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Contudo, a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, a retirada da pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei 13.135/2015.
V. Por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade.
VI. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VII. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para que sejam observados os consectários legais. TRF 1ª Região. AC 0054805-63.2013.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 30/10/2018. Ementário de Jurisprudências 1.111.

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