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Havendo dúvida entre os registros da exposição a agentes nocivos deve prevalecer a mais favorável ao trabalhador

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07 de novembro, 2018

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG), de forma unânime, reconheceu como especiais os períodos trabalhados pelo autor no período de 13/07/1981 a 08/04/2003, julgando, assim, procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão confirma sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora.

Consta dos autos que o funcionário trabalhou durante o período referido como especial em uma empresa nas funções de engenheiro trainee, analista de programação de manutenção elétrica, supervisor de planejamento de obras e analista de projetos pleno, no setor de planejamento, programação e manutenção de obras, exposto a níveis de ruído acima de 91 decibéis, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou que o PPP é nulo, por não encontrar respaldo com os levantamentos ambientais de condições de trabalho feitos na empresa, e que o laudo judicial realizado para concessão do benefício se baseou neste documento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, explicou que, de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Tal premissa leva à conclusão de que os níveis de ruído a serem considerados nocivos são aqueles normativamente disciplinados segundo a legislação em vigor na data da prestação do serviço, ou seja, 80, 90 e 85 decibéis, respectivamente”.

Segundo o magistrado, o perito que realizou a perícia judicial não encontrou nos autos os laudos técnicos da empresa referentes aos períodos requeridos, porém o PPP só pode ser confeccionado a partir do laudo, e, por isso, o técnico adotou os valores registrados no Perfil Profissiográfico Previdenciário para dar seu parecer.

Ao finalizar seu voto, o relator concluiu que, “havendo colisão entre os apontamentos relativos à habitualidade da exposição a agentes nocivos, em sede recursal, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero”.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o empregado exerceu suas atividades em determinada empresa.

Processo relacionado: 0012165-06.2013.4.01.3801/MG

Fonte: TRF 1ª Região

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