logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Adicional de insalubridade.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de outubro, 2018

Servidor público. Adicional de insalubridade. Art. 12, § 5º, da Lei 8.270/1991. Majoração. Descabimento.
Os percentuais devidos aos servidores em condições insalubres são pagos segundo o grau de insalubridade (5%, 10% ou 20%), nos termos do art. 12, § 5º, da Lei 8.270/1991, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT. O direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da referida legislação foi mantido, sendo a parcela excedente paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos. A majoração de percentual já pago pela Administração para 20% necessita da comprovação de que foram alteradas as condições de trabalho para o nível máximo de insalubridade. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., Ap 0043071-27.2013.4.01.3300, rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), em 10/10/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 455.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *