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Redução da jornada de trabalho. Horas Extras. Gratificação de Produtividade.

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08 de outubro, 2018

Administrativo. Servidor público. Lei 1.234/1950. Redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais — pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada semanal máxima. Possibilidade. Gratificação de desempenho de atividade de ciência e tecnologia. Dedicação exclusiva ao trabalho (GDCT). MP 2.229-43/2001. Extinção da GDCT. Criação de gratificação vinculada ao desempenho (GDACT). Juros e correção monetária.
I. A Lei 1.234/50 instituiu o regime máximo de vinte e quatro horas semanais aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu art. 4º, os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficassem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional, assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições.
II. Conforme precedentes deste Tribunal, não houve revogação da referida lei pelo RJU, em razão de que os limites impostos à jornada de trabalho não excluem as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei n. 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19.
III. No caso dos autos, houve o reconhecimento pela CNEN de que a parte autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, visto que, conforme se extrai da cópia dos contracheques, recebe adicional de irradiação ionizante, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50
IV. Com a extinção da GDCT e a instituição da GDACT pela MP 2.048-26/2000, o Decreto 3.762/2001, ao regulamentá-la, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica, que é o caso dos que estão expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Ou seja, a jornada de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a percepção da gratificação e de constituir óbice ao cumprimento de jornada menor e, por consequência, de recebimento de horas extras, caso lhe seja exigido sobrejornada.
V. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
VI. Quanto ao percentual de juros a ser aplicado, este deve observar os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
VII. Apelação desprovida. Remessa obrigatória parcialmente provida para adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora à atual orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE, como também fixação de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação.
VIII. Adiantamento da tutela jurisdicional deferida. TRF 1ªR., AC 0044390-97.2004.4.01.3800, rel. Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado em auxílio), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 19/09/2018. Ementário de Jurisprudências 1.105.

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