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Policiais rodoviários federais. Reajuste de 28,86%. Limitação.

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28 de setembro, 2018

Administrativo. Embargos de divergência em Recurso Especial. Policiais rodoviários federais. Reajuste de 28,86%. Limitação temporal do reajuste. lei 9.654/98.
1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei.
2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.
3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos “revisão geral”, “na mesma data” e “sem distinção de índices” (37, X, da Constituição).
4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.
5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento. STJ, 1ª S., EREsp 1.577.881-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018, Inf. 631.

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