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Hipótese de ocorrência da prescrição executiva, após a vigência da Lei n. 10.444/2002. Aplicação de precedente do STJ

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06 de setembro, 2018

Processual civil. Servidor público. Embargos à execução. Hipótese de ocorrência da prescrição executiva, após a vigência da Lei n. 10.444/2002. Aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo.
1. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
2. A jurisprudência desta Corte há muito se posicionou no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Consignou-se que, para tanto, é necessário estar configurada de forma evidente a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, defendendo que mesmo não sendo previsto como fato capaz de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.
3. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC, “a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.
4. In casu, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 30/6/2003, na vigência, portanto, da Lei n. 10.444/2002. Os exequentes requereram a execução do julgado somente em 30/08/2013, quando já superado o lapso quinquenal.
5. Inegável a ocorrência da prescrição no presente caso, pois entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a citação da execução, nos termos do art. 534 do CPC, decorreu prazo superior a (5) cinco anos.
6. Condeno cada embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em caso de litigância sob o pálio da justiça gratuita.
7. Apelação da UFMA parcialmente provida (honorários de sucumbência).
8. Apelação da parte autora não provida. TRF 1ª R., AC 0000414-97.2014.4.01.3700, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 Data:1º/08/2018. Ementário nº 1101.

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