PAD. Controle de legalidade. Designação de comissão especial. Nulidade.
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25 de agosto, 2018
Processo administrativo disciplinar. Controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Polícia Federal. Comissão Permanente de Disciplina. Designação de comissão especial. Nulidade.
A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente inquina de nulidade o respectivo processo administrativo, por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural. Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região. A designação de comissão especial para a condução do PAD em face dos delegados policiais federais, em dissonância com a Lei 4.878/1965, macula o procedimento. Unânime. TRF 1ª R., 2ª T., ApReeNec 0034662-29.2008.4.01.3400, rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho (convocada), em 25/07/2018. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 444.
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