Servidor público federal. Adicional de qualificação. Necessidade de apresentação de certificado ou diploma. Legalidade. Razoabilidade.
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25 de agosto, 2018
A Lei 11.416/2006 estipula expressamente que o adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, § 3º); não extrapola sua função regulamentar, portanto, nem inova na ordem jurídica portaria que repete aquela determinação esclarecendo que mera declaração ou certidão não será aceita para a concessão do benefício. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., ApReeNec 0030846-22.2016.4.01.3800, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 1°/08/2018. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 445.
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