Militar. Lei 6.880/1990. Reforma ex officio. Necessidade de aferição do perfil do sinistro.
Home / Informativos / Jurídico /
![](https://wagner.adv.br/wp-content/uploads/2018/08/enfer.jpg)
25 de agosto, 2018
Militar. Lei 6.880/1990. Reforma ex officio. Necessidade de aferição do perfil do sinistro (condições de tempo, espaço e consequências) . Direito apenas a tratamento médico.
A pretensão de militar à reforma, em face de doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço impõe a necessidade de que o pretendente esteja mais do que incapacitado para a vida militar; deve estar também inválido (impossibilitado de exercer todo e qualquer trabalho, militar ou civil). Estando o militar licenciando em razão de lesão em joelho, diagnosticada como condropatia (condromalácia) patelar, não há impedimento ao trabalho civil, não sendo caso de reforma, porém é possível a reintegração temporária para tratamento médico. (art. 50, IV, e, do Estatuto dos Militares). Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., ApReeNec 0017821-46.2014.4.01.3400, rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 25/07/2018. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 444.
Deixe um comentário